A votação do projeto do Pontal do Estaleiro, prevista para acontecer na próxima quarta-feira (10/9), ocorrerá somente após as eleições. A decisão foi tomada na noite de ontem (3/9) durante reunião da Mesa Diretora e de líderes partidários. O projeto, porém, continua tramitando no Legislativo em regime de urgência.
Conforme o presidente da Casa, vereador Sebastião Melo (PMDB), o adiamento da votação se deve à complexidade do projeto, que exige maior debate no Legislativo. "O mesmo critério já foi adotado em relação à revisão do Plano Diretor, cuja votação também ficou para depois do pleito deste ano."
O projeto de lei que trata do Pontal do Estaleiro é subscrito por 17 vereadores e propõe a revitalização urbana da orla do Guaíba, em trecho localizado na Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 4036.
Conforme o texto, o projeto para o Pontal do Estaleiro - também conhecido como Ponta do Melo - é classificado como empreendimento de impacto de segundo nível por sua proposta de valorização dos visuais urbanos e da atração turística pelas atividades previstas.
Pela Assessoria de Imprensa CMPA (Câmara de Vereadores de Porto Alegre)
Notícias em retrospectiva
01/09/2008
Discussão sobre recurso gerou polêmica
Pontal do Estaleiro
Plenário mantém negativa a pedido de diligências
A Câmara Municipal rejeitou, por 19 votos a 10, recurso apresentado pela Bancada do Partido dos Trabalhadores à decisão do presidente da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação (Cuthab), Elói Guimarães (PTB), que havia negado provimento ao pedido de diligência ao Executivo sobre o projeto que trata da revitalização urbana do Pontal do Estaleiro, na orla do Guaíba. O projeto de lei que trata do Pontal do Estaleiro é subscrito por 17 vereadores e propõe a revitalização urbana da orla do Guaíba, em trecho localizado na Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 4036. Conforme o texto, o projeto para o Pontal do Estaleiro - também conhecido como Ponta do Melo - é classificado como empreendimento de impacto de segundo nível por sua proposta de valorização dos visuais urbanos e da atração turística pelas atividades previstas. No recurso rejeitado pelo plenário, a bancada do PT requeria que a Câmara Municipal encaminhasse diligência ao Poder Executivo solicitando mais informações sobre os impactos causados à orla pelo empreendimento e a existência de estudos preliminares do Executivo, entre outras questões.
O pedido de recurso foi apresentado à Cuthab no dia 14 de agosto, mesma data em que foi solicitado o regime de urgência para a tramitação do projeto. Em seu parecer, o presidente da Cuthab alega que o deferimento da solicitação de urgência, ocorrido no dia 15 de agosto, prejudicou o pedido de diligência, pois nova distribuição do projeto deveria ocorrer em reunião do dia 19 de agosto. Além disso, diz Elói, o pedido de urgência obsta a tramitação normal e remete o processo à Ordem do Dia.
Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o relator da matéria, vereador Nereu D´Avila (PDT) também negou provimento ao recurso, alegando que o pedido de urgência para a tramitação da proposta obriga o presidente da Cãmara a incluí-la na Ordem do Dia decorrido o prazo de trinta dias do recebimento, independente de parecer. O projeto foi incluído na Ordem do Dia em 27 de agosto.
Na tribuna, a líder do PT, Margarete Moraes (PT), disse não entender a pressa dos vereadores em votar o projeto que trata do Pontal do Estaleiro. "É um dever ético e moral do prefeito prestar informações à cidade." Ela também questionou o fato dos vereadores que elaboraram pareceres pela CCJ e Cuthab serem co-autores da proposição. Contrário ao recurso, Luiz Braz (PSDB) observou que a votação não dizia respeito ao mérito do projeto e sim ao cumprimento do Regimento Interno da Câmara de Porto Alegre. "Um pedido de diligência se faz dentro de uma comissão", disse Braz. Já o vereador Nereu D´Avila (PDT) fez questão de frisar que assinava a proposta como apoiador e não como co-autor.
Por Carlos Scomazon, da CMPA.
PROC. Nº 2486/08
PLCL Nº 006/08
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A apresentação do estudo preliminar Pontal do Estaleiro, na concepção de grandes composições, de autoria de Debiagi Arquitetos Urbanistas,oferece--nos detalhes que, por ocasião da instituição da Lei Complementar nº 470, de 2 de janeiro de 2002, não tínhamos como prever sem um Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU).
Consideramos que este Plano de Urbanização apresentado – Pontal do Estaleiro – tem boas condições de cumprir as disposições dos arts. 81, 82 e 83 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, das quais destacamos: Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetos específicos a fim de integrar a cidade com seu lago através da valorização da paisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de lazer e o livre acesso da população (art. 83, III).
Duas questões novas são agora destacadas: a primeira refere-se à previsão de abertura de via pública, o que caracteriza um loteamento; a segunda, propõe construção de um sistema de proteção contra inundações. Essas questões são a razão principal de propormos este Projeto de Lei Complementar, que complementa a Lei Complementar nº 470, de 2 de janeiro de 2002, e destaca as providências relativas ao parcelamento da gleba e à construção do sistema de proteção contra cheias do Guaíba, indispensáveis a viabilizar o uso residencial proposto.
Entendemos, ainda, que o projeto Pontal do Estaleiro integra a Área Especial de Interesse Urbanístico – Revitalização da Orla do Guaíba –, como Empreendimento de Impacto de Segundo Nível, com sua proposta de valorização dos visuais urbanos e da atração turística pelas atividades previstas.
Por tudo aqui exposto, podemos considerar satisfeitas as exigências do inc. VIII do art 162 do PDDUA. As disposições da Lei Complementar nº 470, de 2002, complementada por este Projeto de Lei Complementar, são suficientes para os órgãos do Executivo deliberarem sobre os EVUs do Plano Urbanístico, do parcelamento do solo e do licenciamento das edificações, considerando as atribuições das Secretarias Municipais.
Cumpre-nos salientar que a gleba de terreno onde foi realizado o estudo Pontal do Estaleiro é propriedade privada, devidamente registrada no Registro de Imóveis de Porto Alegre. Quando implanta do o estudo em questão, permitirá à população o livre acesso à orla do Guaíba naquela região, bem como ao píer de 140m de comprimento, o que não acontece nas atuais circunstâncias.
Este píer poderá ser utilizado, se assim o Poder Público desejar, para fins turísticos, com atracação de pequenos, médios e grandes navios de transporte de passageiros, já que o calado ali existente assim o permite.
Consta, finalmente, nos estudos do Pontal do Estaleiro, a construção, pelos empreendedores, de uma Estação de Tratamento de Esgotos própria, se a rede pública de esgotos não estiver pronta na época da construção do empreendimento.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2008.
PROC. Nº 2486/08
PLCL Nº 006/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Classifica como Empreendimento de Impacto de Segundo Nível o projeto de revitalização urbana do trecho da Orla
do Guaíba localizado na UEU 4036, denominado Pontal do Estaleiro, e dá outras providências.
Art. 1º Fica classificado como Empreendimento de Impacto de Segundo Nível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, o projeto de revitalização urbana do trecho da Orla do Guaíba localizado na UEU 4036, apresentado com a denominação de Pontal do Estaleiro.
Art. 2º O projeto Pontal do Estaleiro, conforme Anexo a esta Lei Complementar, que se integra à paisagem urbana e a qualifica, deverá adequar-se às disposições dos arts. 63, 143 e outros da Lei Complementar nº 434, de 1999, bem como a todas as normas relativas ao parcelamento do solo.
§ 1º O projeto de parcelamento do solo deve especificar e dimensionar a Área Total Privativa, bem como os lotes a serem alienados.
§ 2º As áreas dos logradouros a serem transferidas ao Município, bem como os lotes privativos, conforme disposições da legislação do parcelamento do solo, deverão ser apresentados em planta própria, para fins de registro cartorial.
§ 3º Deverão integrar o loteamento do projeto Pontal do Estaleiro, como equipamentos públicos, todos urbanizados, como determina a legislação:
I – as vias públicas;
II – as obras de proteção contra cheias do Guaíba; e
III – as áreas de praças e o trapiche.
§ 4º Nos termos da legislação vigente, poderá ser agregado Solo Criado adquirido do Município e, nesse caso, o índice construtivo adensável terá o limite de 1,5 (uma vez e meia) a área do terreno, sendo que os recursos financeiros eventualmente daí advindos somente poderão ser aplicados para o custeio de intervenções de qualificação urbanística dos espaços públicos da orla da Cidade, conforme os critérios estabelecidos nos planos e/ou projetos municipais específicos para tal, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 434, de 1999.
§ 5º No conjunto de lotes sobre os quais for proposto o projeto, poderá ocorrer Transferência de Potencial Construtivo entre os mesmos, desde que o aproveitamento final do conjunto observe o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Fica especificada a seguinte Volumetria: altura de 43,00m (quarenta e três metros) e taxa de ocupação de acordo com Estudo de Viabilidade Urbanística.
§ 7º Fica considerada viável a localização de edificações residenciais, desde de que a área para esse uso seja devidamente protegida contra eventuais cheias do Guaíba. Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 470, de 2 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Links.
ANEXO 1 - 24.04.08
http://200.169.19.94/processo_eletronico/024862008PLCL/024862008PLCL_ANEXO_55731070_1759.pdf
Parecer 11.06.08 - CCJ
http://200.169.19.94/processo_eletronico/024862008PLCL/024862008PLCL_PARECER_COMISSAO_52567970_1964024862008PLCL_PARECER_COMISSAO_52567970_1964.PDF
Parecer 05.08.08 – CEFOR
http://200.169.19.94/processo_eletronico/024862008PLCL/024862008PLCL_PARECER_COMISSAO_90386800_1046024862008PLCL_PARECER_COMISSAO_90386800_1046.PDF
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Um comentário:
evidente a posição dos vereadores de não arcarem com o ônus na época de eleição e deixarem o barulho pra depois já que a maioria senão todos estão concorrendo à reeleição...o negócio é não deixar assim não...divulgar bem quem são os 14 pais da crinaça...ou seria frankestein...
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